- A partir do plano diretor, listamos abaixo as
definições relativas à estrutura institucional da prefeitura responsável pelo
planejamento e gestão territorial:
Art.
7º. Na
promoção da política urbana, o Município deve observar e aplicar as diretrizes
gerais estabelecidas no art. 2°. da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de
2001, e as seguintes diretrizes locais:
I – adequar a estrutura técnico-administrativa
municipal e prover os recursos necessários à dinâmica das demandas decorrentes
da implementação da política urbana;
II – promover a integração e a articulação com os
municípios vizinhos nos assuntos de interesse e de desenvolvimento regional;
III – promover a alocação adequada de espaços,
equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial aos portadores
de necessidades especiais;
IV – promover espaços para o desenvolvimento das
atividades econômicas;
V – promover a distribuição equânime dos custos e
benfeitorias das obras e serviços de infra-estrutura urbana;
VI – promover a integração entre as áreas de
preservação ambiental, rural e urbana, visando ao desenvolvimento ambiental
sustentável;
VII – racionalizar e adequar o uso da
infra-estrutura urbana instalada, evitando a sua sobrecarga ou ociosidade;
VIII – buscar a utilização adequada das áreas
ociosas;
IX – preservar e recuperar o meio ambiente natural e
construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;
X – complementar a ação dos órgãos federais e
estaduais responsáveis pelo controle ambiental;
XI –
promover o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta adequada e
prioritária no uso do sistema viário para o transporte público, condicionando a
circulação de automóveis à segurança de pedestres e ciclistas e à fluidez do
transporte de carga;
XII – oferecer aos habitantes os serviços de
educação, cultura, esportes e lazer;
XIII – incentivar o turismo ambientalmente
sustentável;
XIV – oferecer condições para a incolumidade das
pessoas e do patrimônio.
- · O plano diretor
define quais são os órgãos públicos responsáveis pelo planejamento e gestão
territorial do município, e suas respectivas atribuições, conforme listado
abaixo:
Art.
148. O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um
processo interativo dos diversos órgãos e setores da administração municipal,
devendo:
I – elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e
programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias
da administração municipal e de outros níveis de governo;
II – desenvolver, analisar, reestruturar,
compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente
mediante a proposição de leis, decretos e normas, visando à constante
atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração
Pública Municipal;
III –
supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a
formulação do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes
Orçamentárias.
Art.
149. O Conselho Municipal de Planejamento terá as
seguintes atribuições:
I – monitorar a gestão do Plano Diretor;
II – elaborar propostas, examinar e emitir pareceres
nos temas afetos à política urbana ou quando solicitado;
III –
acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar,
quando necessário, casos específicos;
IV – colaborar na elaboração da política de
infra-estrutura e desenvolvimento do Município;
V – supervisionar a aplicação dos instrumentos de
indução da política urbana descritos nesta Lei;
VI – colaborar na política de saneamento e de
preservação ambiental;
VII – as relacionadas nesta Lei.
Art.
150. Será criado por lei específica o Fundo Municipal de
Habitação e Desenvolvimento Urbano, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e
habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação
de recursos.
Art.
151. A lei de criação do Fundo Municipal de Habitação e
Desenvolvimento Urbano deverá prever as seguintes condições, observando-se o
disposto no § 3º. do art. 67, § 2º. do art. 106 e inciso III do art. 111, todos
desta Lei:
I – a constituição das receitas;
II – a destinação dos recursos;
III – a definição dos órgãos de gestão,
operacionalização e fiscalização.
- · Mecanismos de articulação entre as ações dos
diferentes órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão
territorial presentes no plano:
Art.
153. O sistema de informações para o planejamento de que
trata o artigo anterior compreenderá, entre outras, informações sobre:
I – identificação, caracterização e utilização dos
imóveis do Município;
II – aplicação dos instrumentos indutores do uso
social da propriedade instituídos nesta Lei;
III – receitas e despesas do Fundo Municipal de Habitação
e Desenvolvimento Urbano.
- ·
O plano diretor não institui audiências
públicas obrigatórias, consultas públicas e nem a realização de conferências.
- ·
O plano diretor institui o Conselho Municipal
de Planejamento e o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano,
prevendo mecanismos de articulação entre eles.
- ·
Não é informada a quantidade de membros em cada
conselho ligado à política urbana
- ·
Os conselhos ligados à política urbana são de
caráter consultivo e deliberativo
- ·
O plano diretor não define como deverá ser
feita a sua revisão.
- ·
O plano diretor não institui instâncias de
participação social nos ciclos do orçamento público municipal.
- ·
O plano diretor não institui nenhum canal de
participação social articulado com a forma regionalizada e descentralizada de
planejamento e gestão do território municipal.
- ·
O plano diretor não prevê alguma forma de
monitoramento das ações e dos processos de planejamento e gestão territorial,
em especial da implementação das suas propostas.
- ·
O monitoramento das ações dos processos de
planejamento e gestão territorial inclui a participação da sociedade apenas no
âmbito ambiental.
V –
articular as políticas de gestão e proteção ambiental, especificamente no que
tange ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades e
empreendimentos potencialmente poluidores e impactantes;
- · O plano diretor prevê a organização e
atualização permanente da planta de valores genéricos e de cadastros
imobiliários, multifinalitários e de informações geográficas
II – desenvolver, analisar, reestruturar,
compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei
Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente
mediante a proposição de leis, decretos e normas, visando à constante
atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração
Pública Municipal;