quarta-feira, 10 de junho de 2015

Plano Diretor: Gestão Democrática

  •   A partir do plano diretor, listamos abaixo as definições relativas à estrutura institucional da prefeitura responsável pelo planejamento e gestão territorial:


Art. 7º. Na promoção da política urbana, o Município deve observar e aplicar as diretrizes gerais estabelecidas no art. 2°. da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001, e as seguintes diretrizes locais:

I – adequar a estrutura técnico-administrativa municipal e prover os recursos necessários à dinâmica das demandas decorrentes da implementação da política urbana;

II – promover a integração e a articulação com os municípios vizinhos nos assuntos de interesse e de desenvolvimento regional;

III – promover a alocação adequada de espaços, equipamentos e serviços públicos para os habitantes, em especial aos portadores de necessidades especiais;

IV – promover espaços para o desenvolvimento das atividades econômicas;

V – promover a distribuição equânime dos custos e benfeitorias das obras e serviços de infra-estrutura urbana;

VI – promover a integração entre as áreas de preservação ambiental, rural e urbana, visando ao desenvolvimento ambiental sustentável;

VII – racionalizar e adequar o uso da infra-estrutura urbana instalada, evitando a sua sobrecarga ou ociosidade;

VIII – buscar a utilização adequada das áreas ociosas;

IX – preservar e recuperar o meio ambiente natural e construído, o patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico;

X – complementar a ação dos órgãos federais e estaduais responsáveis pelo controle ambiental;

XI – promover o direito de locomoção dos habitantes mediante oferta adequada e prioritária no uso do sistema viário para o transporte público, condicionando a circulação de automóveis à segurança de pedestres e ciclistas e à fluidez do transporte de carga;

XII – oferecer aos habitantes os serviços de educação, cultura, esportes e lazer;

XIII – incentivar o turismo ambientalmente sustentável;

XIV – oferecer condições para a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

  • ·  O plano diretor define quais são os órgãos públicos responsáveis pelo planejamento e gestão territorial do município, e suas respectivas atribuições, conforme listado abaixo:


Art. 148. O Sistema Municipal de Gestão e de Planejamento é um processo interativo dos diversos órgãos e setores da administração municipal, devendo:

I – elaborar, desenvolver e compatibilizar planos e programas que envolvam a participação conjunta de órgãos, empresas e autarquias da administração municipal e de outros níveis de governo;

II – desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de leis, decretos e normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

III – supervisionar e participar do processo de definição das diretrizes para a formulação do PPA – Plano Plurianual e da LDO – Lei das Diretrizes Orçamentárias.


Art. 149. O Conselho Municipal de Planejamento terá as seguintes atribuições:

I – monitorar a gestão do Plano Diretor;

II – elaborar propostas, examinar e emitir pareceres nos temas afetos à política urbana ou quando solicitado;
     
III – acompanhar a elaboração e a regulamentação da legislação urbana e analisar, quando necessário, casos específicos;

IV – colaborar na elaboração da política de infra-estrutura e desenvolvimento do Município;

V – supervisionar a aplicação dos instrumentos de indução da política urbana descritos nesta Lei;

VI – colaborar na política de saneamento e de preservação ambiental;

VII – as relacionadas nesta Lei.


Art. 150. Será criado por lei específica o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à consecução da política municipal de desenvolvimento urbano e habitação de interesse social, organizando a captação, o repasse e a aplicação de recursos.

Art. 151. A lei de criação do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano deverá prever as seguintes condições, observando-se o disposto no § 3º. do art. 67, § 2º. do art. 106 e inciso III do art. 111, todos desta Lei:

I – a constituição das receitas;

II – a destinação dos recursos;
     
III – a definição dos órgãos de gestão, operacionalização e fiscalização.

  • ·   Mecanismos de articulação entre as ações dos diferentes órgãos municipais responsáveis pelo planejamento e gestão territorial presentes no plano:


Art. 153. O sistema de informações para o planejamento de que trata o artigo anterior compreenderá, entre outras, informações sobre:

I – identificação, caracterização e utilização dos imóveis do Município;

II – aplicação dos instrumentos indutores do uso social da propriedade instituídos nesta Lei;

III – receitas e despesas do Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.



  • ·         O plano diretor não institui audiências públicas obrigatórias, consultas públicas e nem a realização de conferências.

  • ·         O plano diretor institui o Conselho Municipal de Planejamento e o Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano, prevendo mecanismos de articulação entre eles.

  • ·         Não é informada a quantidade de membros em cada conselho ligado à política urbana 

  • ·         Os conselhos ligados à política urbana são de caráter consultivo e deliberativo

  • ·         O plano diretor não define como deverá ser feita a sua revisão.

  • ·         O plano diretor não institui instâncias de participação social nos ciclos do orçamento público municipal.

  • ·         O plano diretor não institui nenhum canal de participação social articulado com a forma regionalizada e descentralizada de planejamento e gestão do território municipal.

  • ·         O plano diretor não prevê alguma forma de monitoramento das ações e dos processos de planejamento e gestão territorial, em especial da implementação das suas propostas.

  • ·         O monitoramento das ações dos processos de planejamento e gestão territorial inclui a participação da sociedade apenas no âmbito ambiental.

V – articular as políticas de gestão e proteção ambiental, especificamente no que tange ao licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e impactantes; 
  • ·         O plano diretor prevê a organização e atualização permanente da planta de valores genéricos e de cadastros imobiliários, multifinalitários e de informações geográficas 


II – desenvolver, analisar, reestruturar, compatibilizar e revisar, periodicamente, as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Município, neste Plano Diretor Municipal e na legislação vigente mediante a proposição de leis, decretos e normas, visando à constante atualização e adequação dos instrumentos legais de apoio à Administração Pública Municipal;

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